O Curso de Direito Constitucional II: Controle de Constitucionalidade chega a sua quinta aula.
Embora não seja mais possível fazer inscrição, é possível acompanhar as aulas como aluno ouvinte.
Tem interesse em aprender um pouco mais sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)? Sobre o Recurso Extraordinário (RE) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)?
Esses são alguns dos temas abordados durante o curso. Confere a programação abaixo e te agenda!
OBJETIVO:
Propiciar aos agentes públicos o conhecimento básico sobre constitucionalidade no Brasil, especialmente abordando ao final do curso o controle de constitucionalidade no âmbito municipal.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
I. Fundamentos do controle de constitucionalidade
1. Conceito;
2. Pressupostos;
3. Natureza do vício de inconstitucionalidade (formal e material);
4. Natureza do Tribunal Constitucional: guarda da constituição;
5. Juízo de inconstitucionalidade e de não recepção.
II. Modelos de controle de constitucionalidade
1. Teorias clássica e moderna:
1.1 Teoria clássica: nulidade – Modelo Norte-americano;
1.2 Teoria moderna: anulabilidade – Modelo Alemão (doutrina de Hans Kelsen).
2. Sistemas de controle:
2.1 Controle concentrado;
2.2 Controle difuso;
3. Análise crítica do modelo misto de controle brasileiro.
III. O controle de constitucionalidade no Brasil
1. Formas (momentos) de controle:
1.1 Preventivo;
1.2 Repressivo;
2. Órgãos de controle:
2.1 Controle político;
2.2 Controle judiciário;
3. Técnicas de controle:
3.1 Exame em abstrato: via de ação (principal);
3.2 Exame em concreto: via de defesa ou de exceção.
4. Técnicas atuais:
4.1 Inconstitucionalidade por arrastamento ou por reverberação;
4.2 Inconstitucionalidade circunstancial;
4.3 Inconstitucionalidade “chapada”;
4.4 Estado de coisas inconstitucional.
IV. Efeitos das decisões:
1. Ex-tunc;
2. Ex-nunc;
3. Inter partes;
4. Erga omnes;
5. Eficácia contra todos e efeito vinculante: transcendência dos efeitos das decisões definitivas de mérito do STF;
6. O papel do Senado Federal no controle concentrado de constitucionalidade: efeito de publicidade (mutação do art. 52, X CF);
7. Abstrativização do controle difuso. Novas tendências.
V. Ações constitucionais diretas
1. Ação direta de inconstitucionalidade;
2. Ação declaratória de constitucionalidade;
a) O papel do Procurador Geral da República nas ações diretas;
b) O papel do Advogado Geral da União nas ações diretas;
3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental;
5. Representação de inconstitucionalidade interventiva.
VI. Controle concentrado nos tribunais de segunda instância
1. ADI estadual;
2. O recurso extraordinário em ADI estadual.
VII. Controle difuso nos Tribunais
1. Incidente de inconstitucionalidade;
2. Reserva de plenário;
3. Repercussão geral no recurso extraordinário;
4. O Tribunal de Contas e a inconstitucionalidade de leis e atos normativos. A superação da Súmula 347 STF.
VIII. Mecanismos processuais relevantes
1. Mecanismos e técnicas de controle:
1.1 Declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto;
1.2 Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
1.3 Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (modulação de efeitos);
1.4 Interpretação conforme a Constituição;
IX. O Controle de Constitucionalidade no âmbito Municipal:
1. Estudo de casos.
AVALIAÇÃO:
A avaliação da aprendizagem acontece durante todo o curso com a prestação de provas e outros procedimentos por parte do aluno. Estará aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete).
BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. Barcelona: Gedisa, 1997.
_____.Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de estudios constitucionales, 1997.
ALMEIDA, Lúcio A. M. Direito Constitucional às Cotas Raciais: a contribuição de Joaquim Nabuco. Porto Alegre: Buqui, 2015.
ARISTÓTELES. Política. Madri: Centro de estudios constitucionales, 1989.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2012.
BEAUD, Olivier. Carl Schmitt ou le juriste engagé in SCHMITT, Carl. Théorie de la constitution. Paris: PUF, 1993.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: saraiva, 2017.
CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade de Leis no Direito Comparado. Porto Alegre: Fabris, 1990.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2015.
______. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
HAMILTON, A., MADISON, J., JAY, J. El federalista. México: Fondo de Cultura Económica, 1987.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2015.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018.
MAcCORMICK, Neil. Argumentação Jurídica e Teoria do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
MATTEUCCI, Nicola. Dicionário de Política. Brasília, UnB, 1986.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018.
MONTESQUIEU. O espírito das leis. São Paulo: Abril, 1973.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
SCHMITT, Carl. O Guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
______. Il nomos della terra. Milano: Adelphi, 1998.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2016.
SÓFOCLES. Antígona, Ájax, Filoctetes. Porto Alegre: LPM, 2008.
STF. Informativos/2018.
THOREAU, Henry. “A desobediência civil” in THOREAU, H. Desobedecendo. Rio de Janeiro: Rocco, 1986.
TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 2015.
MINISTRANTE:
Lúcio Antônio Machado Almeida
Mestre e doutor em Direito pela UFRGS;
Especialista em Direito pela Unisinos/ESP/ Roma TRE Itália;
Professor de Direito na Graduação e na Pós-Graduação há 8 anos;
Diretor da Escola do Legislativo;
Autor das obras: Direito Constitucional às Cotas Raciais: A Contribuição de Joaquim Nabuco; e Direito ao Reconhecimento Moral (Prelo) pela Editora Fabris.